EFD-Reinf se refere à Escrituração Fiscal Digital de Retenções de Tributos e Contribuições que não Incidem na Folha de Salário e Outras Informações Fiscais e foi criada para ser um complemento ao e-Social.
Parece ser algo complicado, mas a ideia é facilitar, é um novo passo de modernização do sistema tributário brasileiro.
O que é EFD-Reinf?
A EFD- Reinf é mais um módulo que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), tornando-se uma obrigação acessória relacionada à contribuição previdenciária e sociais.
Dessa forma, é uma obrigação acessória que contempla as retenções de dados relacionados a serviços recebidos, prestados e contribuições para apuração previdenciária da receita bruta; sendo contribuições sociais previdenciárias não relacionadas a folha de pagamento.
Portanto é uma declaração que deve ser entregue mensalmente por pessoas físicas e jurídicas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Antes de tudo seu principal objetivo é simplificar as informações e transmissões para o Fisco, por meio do sistema eletrônico.
Quem deve entregar a EFD-Reinf?
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas a entrega da declaração EFD Reinf são:
- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Associações Desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Quando devo entregar essa declaração?
As empresas dos Grupos 1 ao 3 devem entregar suas declarações mensalmente até o dia 15 do mês seguinte. Por outro lado, as empresas do Grupo 4 ainda não são obrigadas, a previsão para sua obrigatoriedade é a partir de Abril de 2022.
Para mais informações sobre os Grupos, acesse o cronograma de implantação da Receita Federal e também em nosso post sobre o eSocial com todos os detalhes.
Todavia o não cumprimento ou divergência da entrega da declaração, o contribuinte fica passível de multa.
Quais são as multas e penalidades?
O Contribuinte que não entregar a EFD Reinf dentro do prazo fixado pelo Fisco ou que apresentar incorreções ficará passível a penalidades.
Pode variar de 2% até 50% sobre o montante dos tributos informados na declaração e a não entrega da declaração fica o sujeito passivo o pagamento de multa no valor de até R$500,00.
CONCLUSÃO
Em meio a tantas mudanças no cenário Tributário Nacional, com sistemas de controle eletrônico implantadas pelo Fisco, fica cada vez mais claro o controle fiscal que a empresa precisa ter para que ela tenha segurança e evite surpresas futuras.
Neste momento contar com uma assessoria contábil, torna imprescindível para seu negócio.
Contudo fique atento sobre as obrigações da sua empresa. Aqui na Integra Vale nosso time de profissionais está pronto para te atender! Entre em contato para tirar suas dúvidas.