Quando chega os últimos meses do ano, significa que o benefício do Décimo Terceiro Salário está perto. Mas, depois de tudo que aconteceu nesse ano de 2020, o que esperar dessa bonificação?
O que muda para quem teve suspensão de contrato, redução de jornada e salário? Confira os detalhes abaixo.
Para resumir, o que é Décimo Terceiro Salário?
O Décimo Terceiro Salário, também conhecido como Gratificação de Natal, é um salário a mais que os trabalhadores com carteira assinada (CLT) recebem no fim do ano.
Ele foi instituído, a princípio, através da Lei n° 4.090/1962 e depois com Lei n° 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.
O valor é proporcional ao tempo de trabalho, de modo que, se você trabalhou metade do ano, por exemplo, recebe metade do valor total. Já quem trabalhou o ano todo, recebe o valor integral.
Quem tem direito ao Décimo Terceiro Salário?
Tem direito ao Décimo Terceiro Salário quem teve carteira assinada com contrato de trabalho no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Além disso, é preciso ter trabalhado pelo menos 15 dias com carteira assinada na mesma empresa.
Existe alguma exceção?
Sim, por exemplo, funcionários demitidos por justa causa perdem o direito de receber o benefício.
O empregado tem direito se faltar injustificadamente o mês inteiro?
Não. O recebimento do Décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do salário devido em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.
Portanto, se houver mais de 15 faltas no período de um mês, perderá o direito à parcela referente àquele período (Lei n° 4.090/1962).
Como será o Décimo Terceiro Salário em 2020?
Devido a Pandemia, muitas foram as Medidas Provisórias editadas pelo Governo com relação aos contratos de trabalhos.
Por certo, o Décimo Terceiro Salário para o ano de 2020, sofrerá algumas alterações, sendo que para muitos, ele não será pago de forma integral como nos anos anteriores.
Veja abaixo os casos em que isso ocorrerá:
- Para quem teve redução de jornada:
Se o seu contrato de trabalho sofreu redução de jornada e alteração do seu salário, e por exemplo, na data do recebimento do Décimo Terceiro Salário ainda continua desta forma, seu benefício também terá a mesma redução.
Pois, mesmo não tendo sido previsto nas Medidas Provisórias, o Décimo Terceiro Salário é pago com base no valor do salário da data do pagamento.
E se nesta data, ainda estiver com a jornada e salário reduzidos, o valor seguirá a mesma base de cálculo.
- Para quem teve suspensão do contrato
Em caso de suspensão do contrato de trabalho, os meses em que ficou suspenso não serão considerados na contagem para o cálculo final.
Por exemplo, em um período de 12 meses no ano de 2020, se o contrato foi suspenso por 02 meses, o seu Décimo Terceiro Salário será pago sobre 10 meses e não mais sobre os 12 meses, como nos anos anteriores.
Em que período deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela?
Com a publicação da Lei n° 4.749/1965 ficou definido, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
O empregador pagará a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, a título de adiantamento do Décimo Terceiro Salário.
E a 2ª parcela?
A segunda parcela instituída pela Lei n° 4.090/1962, o empregador deve pagar até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Compensada a importância que, a título de adiantamento (1ª parcela), o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro a novembro.
Ou seja, agora que tem todas essas informações em mãos, prepare-se e programe seu final de ano, contando com o benefício.
O mais importante é saber onde aplicar o dinheiro, uma vez que pode utilizar de diversas formas.
Algumas sugestões são: usar para saldar dívidas atrasadas, o que é um alívio para o bolso.
Pagar as contas do início do próximo ano e ter uma folga, ou até mesmo comprar os presentes das festas de final de ano e comemorar com a família e amigos.
Mas faça tudo isso com responsabilidade e consciência, e evite dificuldades no futuro próximo.
Em conclusão, a Intregra Vale está sempre à disposição para te auxiliar e ajudar. Entre em contato!