Férias Coletivas.

Hoje, vamos tratar das férias coletivas, aquelas que as empresas concedem aos seus colaboradores quando há um período em que as atividades não são tão intensas, geralmente no final de cada ano, nas festas Natalinas.

De acordo com o artigo 139 da CLT, as férias coletivas são concedidas a todos os colaboradores da empresa, de um estabelecimento ou de um setor.

Quem tem direito às Férias Coletivas?

Todos os trabalhadores abrangidos pelo regime da CLT (Consolidações das Leis do Trabalho) e empregados domésticos com carteira de trabalho assinada.

O valor correspondente refere-se aos dias de concessão, acrescido de 1/3 proporcional.

Terão direito às férias coletivas todos os colaboradores de um mesmo setor, estabelecimentos ou para a empresa em geral, não podendo ser concedida a um e não a outro.

Fracionamento e Períodos Mínimo e Máximo.

O período de concessão das férias fica a critério do empregador, assim, podem ser concedidas conforme a necessidade da empresa.

Podem ser concedidas anualmente em dois períodos, sendo necessário observar o mínimo de 10 dias para o gozo.

Início das Férias Coletivas.

As férias coletivas não poderão iniciar nos dois dias que antecedem a Feriado ou DSR (Descanso Semanal Remunerado).

Exemplificando, DSR do empregado é no domingo, neste caso, as férias deverão iniciar na quinta-feira, ou seja, não poderão ter início na sexta ou no sábado. A mesma regra deve ser observada quando há feriados no mês da concessão.

Haja visto que as férias coletivas geralmente são concedidas em datas comemorativas entre o Natal e o Ano Novo, os dias são contador de forma direta, independente se há feriado no decorrer do período.

Férias Coletivas X Data de Admissão.

As férias coletivas podem ser concedidas para todo e qualquer empregado, contudo, as regras para concessão podem variar de acordo com a época de contratação do trabalhador.

Colaboradores com menos de 1 ano de contrato.

Para os colaboradores contratados há menos de 12 meses, as férias coletivas deverão ser concedidas de acordo com os avos adquiridos (proporcional) e um novo período aquisitivo será iniciado no primeiro dia das férias coletivas, conforme previsão do artigo 140 da CLT.

Quando o contratado tiver menos de 12 meses, os dias gozados de férias coletivas que ultrapassarem o seu direito, serão considerados como licença remunerada.

Contudo, essa licença remunerada não poderá ser descontada posteriormente, tanto na concessão das férias do próximo período aquisitivo ou na rescisão do contrato de trabalho.

Colaboradores menores de 18 e maiores de 50 anos.

No passado, os colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam gozar das férias coletivas de forma fracionada, mas o Art. 134 da CLT foi revogado com a chegada da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Desta forma, os colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão gozar de férias coletivas fracionadas assim como os demais colaboradores.

Colaboradores membros da mesma família.

Os empregados membros da mesma família que trabalharem na mesma empresa, poderão se desejarem, gozar de férias juntos desde que não prejudique o andamento do trabalho.

No caso das férias coletivas, tal previsão terá aplicabilidade se todos os membros da família trabalharem no mesmo setor, mesmo estabelecimento ou se a empresa conceder férias a todos os empregados.

Qual o prazo para o pagamento?

O pagamento da remuneração das férias, sejam estas coletivas ou individuais, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.

Por exemplo, no caso de concessão de forma fracionada, o prazo de pagamento deverá ser respeitado para cada um dos períodos. 

Para adquirir as Férias Coletivas, seguir os procedimentos:

1 – Comunicação ao Ministério do Trabalho: Conforme previsão do Art. 139 da CLT, a empresa deverá informar ao órgão local do Ministério do Trabalho até 15 dias antes do início.

2 – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho.

3 – Comunicação ao Sindicato: As empresas também deverão informar ao Sindicato da Categoria que representa seus empregados até 15 dias antes do início.

4 – Comunicação aos Colaboradores: Os colaboradores deverão ser informados com pelo menos 15 dias de antecedência, mediante afixação da relação no quadro de aviso dos locais de trabalho.

Fique Atento!

A concessão precisa estar dentro do planejamento da empresa, ter um cronograma definido é um diferencial importante, inclusive para o planejamento financeiro, trazendo benefícios tanto para a empresa quanto para seus colaboradores.

Afinal se atente aos prazos estabelecidos, para prevenir problemas futuros, a modalidade possui requisitos específicos que precisam ser observados.

Em conclusão, a Integra Vale está sempre à disposição para te auxiliar e ajudar, obrigado por acompanhar nosso conteúdo. Entre em contato

Colaboração de Helâne Castro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *