Você já ouviu falar em Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL)? Aliás, você sabe o que significa? Se ainda não conhece, vamos te explicar neste post.
O que é a Distribuição Disfarçada de Lucros, DDL?
A princípio, a DDL nada mais é que a retirada de forma ilegal de dinheiro da empresa por pessoas ligadas quando a mesma não possui lucros a distribuir e/ou possui débitos tributários e salariais.
Antes que continuemos, vale explicar que: por pessoas ligadas, entenda-se os sócios e parentes até terceiro grau dos mesmos.
O que pode ser considerado uma Distribuição Disfarçada de Lucros?
De acordo com as legislações que definem as DDLs – Decreto 9.580/2018, e o Decreto-Lei no 1.598/1977– considera-se uma distribuição disfarçada os seguintes casos:
- Alienação de bem por valor inferior ao praticado no mercado;
- Compra de bem de alguém ligado à empresa por valor muito superior ao praticado no mercado;
- Pagamento de aluguéis, royalties e serviços às pessoas ligadas à empresa e por valores superiores aos praticados no mercado;
- Retirada de dinheiro pelos sócios, em momento em que a empresa não possua lucro contábil a distribuir;
- Entre outros casos tratados na legislação.
Quais problemas essa prática pode trazer para a empresa?
Sobre a prática da distribuição disfarçada, quando detectada, incorrem multas e impostos a serem recolhidos tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica. Por exemplo:
- Para Pessoa Física, deverá ser recolhido o imposto de renda, sendo em geral 27,5% do valor distribuído, mais uma multa de 75%.
- Para Pessoa Jurídica, além de recolher a multa de 75%, deverá recolher o INSS não recolhido sobre o valor distribuído, sendo geralmente a alíquota de 20%.
Vale ressaltar que existindo débitos a serem quitados pela a empresa, a mesma não deve distribuir lucros aos seus sócios, mas se ainda assim os sócios necessitarem de valores da empresa, os mesmos devem ser retirados por meio de pró-labore, incidindo o desconto das verbas definidas em folha e/ou pela realização de empréstimos, sendo esse último sujeito à IOF.
Realizei tais retiradas, e agora?
De acordo com o art. 1059 da lei nº 10406/2002, os sócios devem por obrigação devolver à empresa a quantia retirada indevidamente.
Ficou curioso para saber mais sobre a DDL? A Integra Vale está aqui para esclarecer e auxiliar nas atividades da sua empresa. Assim, entre em contato!
Colaboração de Tábata Roxane e Lucimara Rocha.