S/A – Sociedades Anônimas

Hoje em nosso Blog abordaremos sobre as características de uma S/A – Sociedade Anônima, como forma e constituição de empresa.

Tem-se em mente de que uma S/A é apenas para grandes empresas, grandes empreendimentos.

Contudo, esse estigma mudou ao longo do tempo, pois, atualmente é possível constituir uma S/A para vários tipos de negócios, é o que vamos saber abaixo.

Vem com a gente saber mais!

O que vem a ser uma sociedade anônima?

A Lei que trata sobre as regras das Sociedades Anônimas – S/A é a 6.404 de 15/12/1976.

Ela tem como característica o seu capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas está limitado ao preço de emissão dessas ações subscritas ou adquiridas.

É uma sociedade de capitais e não de pessoas, como é caracterizado pelas sociedades limitadas.

Como mencionado acima, ela pode ter como objeto social, qualquer atividade de fins lucrativos regida pelas leis e usos do comércio.

Também pode participar de outras sociedades com a finalidade de se beneficiar de incentivos fiscais ou como forma de realização do seu objeto social.

Geralmente, sua denominação social é acompanhada pela expressão “Companhia” ou “Sociedade Anônima”.

O documento constitutivo é o Estatuto Social registrado na Junta Comercial do estado onde a empresa indica o seu endereço sede.

Companhia aberta e fechada

A Sociedade Anônima pode ser aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

É  denominada como sendo um tipo de Sociedade Pública.

As Sociedades Anônimas têm como órgão regulador, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, que regula o mercado de capitais brasileiro na Bolsa de Valores.

Somente os valores mobiliários de emissão de companhias registradas na CVM podem ser negociados no mercado de ações.

É no Estatuto que serão definidas as regras da Companhia, tais como o capital social, que deverá ser expresso em moeda nacional e poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Todas as decisões da Sociedade Anônima são tomadas através de Assembleias entre os acionistas.

Os seus acionistas não precisam ter um vínculo pessoal e consentimentos uns dos outros para a obtenção de investimentos ou realização de operações financeiras.

Nas Sociedades Anônimas de Capital Fechado, a captação de investimentos se compõe entre poucos acionistas e essas ações não são disponibilizadas pela Bolsa de Valores.

Ela tem seu formato empresarial caracterizado como particular, pois suas ações se restringem aos acionistas especificados em seu Estatuto Social.

A sua constituição ocorre apenas perante a Junta Comercial seguindo os trâmites determinados pela Lei e necessita de arquivamento em jornal oficial.

Por sua vez, as suas informações e demonstrações contábeis não precisam ser publicados, o que a difere da Sociedade Anônima de Capital Aberto.

Como devo escolher? S/A de Capital Aberto ou Fechado?

A referida escolha vai depender da finalidade e necessidade de ampliação dos negócios, pois na Sociedade Anônima de Capital Aberto, sendo as ações negociadas na Bolsa de Valores, tendem a obterem maiores recursos financeiros.

Já na Sociedade Anônima de Capital Fechado, os investimentos e decisões limitam-se ao grupo de acionistas.

É possível transformar uma sociedade limitada em sociedade anônima, mas obrigatoriamente ela será de capital fechado esse primeiro momento.

No Brasil, temos alguns exemplos de empresa S.A de capital fechado, como: Rede Globo de Comunicaçaões, Lojas Pernambucanas, Odebrecht,Votorantim, entre outras, que preferem manter o negócio em família, com poucos acionistas, restrito apenas a quem for convidado.

Para se constituir uma Sociedade Anônima é preciso atender a alguns requisitos como:

  • Efetuar a viabilidade do negócio com a Junta Comercial do seu estado;
  • Elaborar o Estatuto Social;
  • Solicitar o CNPJ;
  • Promover a Assembléia Geral de Constituição da Empresa.

Direito e Deveres

Pelo fato de ser um tipo jurídico de sociedade que segue diversas regras governamentais.

Caso haja alguma mudança das práticas contábeis ou alterações na Compliance – prestação de contas com o Fisco e a IFRS – Normas Internacionais de Contabilidade, elas serão afetadas.

No que diz respeito ao seu patrimônio empresarial, temos alguns itens a seguir:

  • Participação nos lucros e no acervo, quando da liquidação da empresa:
  • Fiscalização da sociedade;
  • Voto nas Assembleias;
  • Preferência na subscrição de novas ações.

Diferenças entre Sociedade Anônima e Sociedade Limitada

A principal diferença é que a Sociedade Limitada tem seu destaque através da sigla LTDA ao nome da empresa e a Sociedade Anônima pela sigla SA.

A divisão do seu capital social é feita através de quotas proporcionais ao investimento de cada sócio.

Na LTDA a sua diretoria permanece por tempo indeterminado, e na SA ela é renovada a cada três anos, podendo seus participantes pleitearem a reeleição.

Na LTDA as regras são mais flexíveis do que na SA, uma vez, que essa segunda segue a legislação citada acima, sendo bem mais fiscalizada pelos órgãos reguladores.

Quem administra a S/A?

A Lei das SA determina que é necessário criar órgãos para a boa administração, sendo a Assembleia Geral o mais importante, responsável pela a Aprovação das Contas, Destinação dos Lucros e Prejuízos e a Eleição de Administradores.

Mas há outros também, como:

  • Conselho de Administração: orienta a diretoria na tomada de decisões;
  • Diretoria: composta por no mínimo dois diretores e tem como obrigação gerir e representar os interesses legais da empresa;
  • Conselho Fiscal: ele serve para fiscalizar as atividades financeiras da empresa, bem como a atuação dos gestores;

Então? Gostou do Post? Quer saber mais? Vem para a Integra Vale e poderemos lhe auxiliar na constituição da sua empresa, seja ela, Sociedade Anônima ou uma Limitada. (12)3933-3030.

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Frase da semana: “Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado.” (Roberto Shinyashiki)

Colaboração: Gislene Santos.

Fontes: OMIE, Noronha Advocacia e Econet Editora.

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