Novas orientações: Declaração dos valores de IRRF decorrente das relações de trabalho

O mês de Maio/2023 trouxe uma grande mudança no IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), e para te deixar atualizado pensamos em trazer para você as “Novas orientações: Declaração dos valores de IRRF decorrente das relações de trabalho”.

Então vamos lá !

O que alterou?

Foi acrescentado à Instrução Normativa da RFB nº 2.005 de 2021, o art. 19-B, onde ficou definido que, a partir do período de apuração (PA) de maio/2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, ou seja, sobre a folha de pagamento, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb.

Isso se aplica aos códigos de receitas:

  • 0561 – IRRF Rendimento do Trabalho Assalariado (Folha de Pagamento).
  • 0588 – IRRF Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício (Autônomos).
  • 1889 – IRRF Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988.
  • 3533 – IRRF Provento de Aposentadoria.
  • 3562 – IRRF Participação dos Trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR).
  • 0610 – IRRF Rendimentos Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário.
  • 0473 – IRRF Residentes no exterior, para fins fiscais.

Desde Maio/2023, esses códigos de receita vêm sendo declarados na DCTFWeb e não são mais informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Observação: Não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso, havendo o pagamento do mesmo será necessário realizar o processo de pedido de restituição ou compensação do valor.

Unificação das guias de pagamento: INSS e IRRF

Após muitos anos sendo recolhidos em DARF avulso, separado dos demais tributos da folha, os valores do IRRF agora são informados pela mesma declaração onde são informados os valores do INSS sobre a folha de pagamento.

Como é realizada a apuração do IRRF sobre a folha de pagamento?

A apuração do IRRF na folha de pagamento é sempre feita de acordo com o pagamento informado pela empresa. Tudo o que for pago dentro do mês de referência de apuração (salário, adiantamento, férias, rescisão, etc.) é utilizado para apurar os valores do IRRF.

Mudanças previstas para janeiro de 2024

A mesma instrução normativa citada no início, também modifica o art. 19-A, onde informa a substituição da DCTF pela DCTFWeb com relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins a partir de Janeiro de 2024.

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Frase da semana: “Se você acha a educação cara, experimente a ignorância.” (Derek Bok)

Colaboração: Helane Castro

Fontes: Gov – Receita Federal e SCI Único.

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