Muitos empreendedores e sócios de empresas ainda têm dúvidas a respeito da própria remuneração, e para entendermos melhor, no blog de hoje preparamos uma matéria sobre o assunto.
O pró-labore é a remuneração paga aos sócios administradores ou cotistas de uma empresa, e possui algumas diferenças de uma remuneração que é paga para os funcionários CLT, como a ausência de 13º salário, FGTS e Férias.
Mas você sabe quais são os sócios que estão obrigados à retirada de pró-labore?
Bem, primeiro vamos entender quais são os tipos de sócios e as suas obrigações dentro de uma empresa.
Existem dois tipos de sócios:
- Sócio Administrador
O sócio administrador é responsável por desempenhar todas as funções privativas e administrativas de uma empresa, e apesar de estar na linha de frente da corporação, ele é denominado sócio por também possuir sua parcela de participação no Capital Social.
É ele quem assina documentos, celebra contratos, movimenta contas bancárias, negocia com fornecedores e responde pela organização.
O sócio administrador gerencia processos, pessoas e capitais.
- Sócio Cotista
O sócio cotista é aquele que tem apenas a sua participação no negócio, tendo em vista que ele compõe o Capital Social da empresa. Entretanto, diferente do sócio administrador, ele não tem qualquer envolvimento nas atividades administrativas e gerenciais da corporação. Mas tem o direito às divisões dos lucros, porque fez parte da integração do Capital Social para montar a empresa.
Obrigatoriedade do Pró-Labore
Todos os sócios que trabalham na empresa têm direito a retirada do pró-labore. Porém muitos se questionam se é obrigatório a retirado do pró-labore, aos sócios que possuem atividades dentro da empresa.
Em regra geral, a legislação previdenciária não prevê a obrigatoriedade da retirada do pró-labore, contudo, se a empresa tiver algum tipo de movimentação, a Receita Federal do Brasil entende que a retirada seria obrigatória, pelo sócio administrador.
Ou seja, a partir do momento em que a empresa começar a faturar, emitir nota fiscal, será devido a retirada de pró-labore somente ao sócios que prestam serviços diretamente para empresa.
Conforme o artigo 9º inciso V do Decreto nº 3.048/99 da legislação previdenciária, o sócio é considerado como um contribuinte individual obrigatório, desde que receba remuneração, e para ter direitos aos benefícios previdenciários, é necessário á retirada de pró- labore e, sobre ele realizado as contribuições previdências devidas.
Sócio Aposentado pode ter Pró-Labore?
Não há nenhum impedimento para que um contribuinte aposentado e que tenha constituído uma empresa possa retirar seu pró-labore, salvo se sua aposentadoria foi concedida na condição por incapacidade.
Contudo, se ele continuar a prestar serviços na empresa, designado com essa função de administrador e tendo pró-labore, ele deve obrigatoriamente recolher o INSS sobre o valor.
Vale ressaltar que esse valor recolhido não reflete em seu valor de aposentadoria, servindo apenas para custeio do INSS.
Lembrando que o sócio administrador que recebe Pró-Labore também tem direito a afastamentos previdenciários, por incapacidade temporária e ainda por auxílio maternidade, sempre levando-se em consideração as carências exigidas.
Retirada de Pró-Labore em Empresas Sem Movimento
Em empresas onde não há movimentação de emissão de notas fiscais, não há previsão da obrigatoriedade da retirada de Pró-Labore, uma vez que tal valor refere-se à prestação de serviços dos sócios à empresa.
O Pró-Labore difere dos Lucros Distribuídos, sendo esse último, uma remuneração aos sócios pelo capital investido na empresa, sendo também isento de impostos pela legislação vigente, desde que seguidas as regras fiscais e contábeis (procure seu Contador para saber mais).
Mas, se a empresa não possui faturamento decorrente da receita bruta ou da prestação de serviços, de onde pode-se efetuar a retirada do Pró-Labore? Quando acordado entre os sócios, esse valor pode ser retirado de outros investimentos e aplicações financeiras da empresa;
Também há a possibilidade de retirá-lo do próprio capital social da empresa.
Estando a empresa em dificuldades financeiras, o não pagamento do Pró-Labore está dentro de uma prerrogativa legal, ficando também suspensa a distribuição dos lucros.
Múltiplos Vínculos
Há a possibilidade do sócio participar do quadro societário de várias empresas e ter retirada de Pró-Labore em todas elas e ainda e também ter um emprego na condição de CLT, por exemplo.
Neste caso, chamamos de Múltiplos Vínculos pois possui mais de uma fonte de renda e efetua contribuições ao INSS para cada uma delas.
A contribuição descontada dos sócios é de 11% e a ele não se aplica a tabela progressiva do INSS conforme artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/99.
Deve-se atentar para que seja respeitado o valor teto previdenciário o qual deverá sr somado todas as fontes de remuneração do sócio.
Lembrando que deve-se observar sempre a qual categoria de contribuinte pertence o sócio, sendo segurado empregado, seus valores serão tributados levando-se em consideração a tabela progressiva do INSS e sendo sócio de empresa, será descontado apenas os 11% do valor do Pró-Labore.
Valor da retirada do Pró-Labore
Não há uma previsão em legislação que defina um valor para o pró-labore.
Trata-se de um acordo que deve ser estabelecido em contrato social, e depende da decisão dos sócios envolvidos. Entretanto, recomenda-se que seja observado pelo menos o salário mínimo nacional.
Importante esclarecer que, não há problema para que o sócio retire um valor maior que o teto previdenciário, contudo, o recolhimento que será descontado do segurado está limitado ao teto previdenciário, conforme artigo 54 da IN RFB nº 971/2009.
Vale ressaltar quando a empresa paga valores à título de lucros distribuídos (isentos de impostos) e em desconformidade com a legislação, sem as devidas discriminações na contabilidade da empresa, o valor poderá ser tratado como remuneração dos sócios e desta forma tributado integralmente pelo Fisco.
Gostou das dicas? Agora você já sabe quais são as diferenças entre os dois tipos de participação societária e a sua obrigatoriedade.
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Frase da semana: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.” (Antoine de Saint-Exupéry)
Colaboração: Evelin Araújo.
Fontes: Sebrae, Contabilizei e Econet.