Entendendo o RH: aplicação da convenção coletiva aos eventos da Folha de Pagamento

Se você precisa lançar no eSocial as alterações provenientes de convenção coletiva de trabalho, é preciso ficar atento a alguns fatores. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) prevalece o negociado sobre o legislado em muitos dos casos.

O artigo 611-A da CLT foi criado a partir da reforma. O dispositivo determina a prevalência do negociado em convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho em algumas situações. Entre elas, o plano de cargos, salários e funções e a remuneração por produtividade.

E como as negociações devem ser expressas na folha de pagamento? Continue a leitura deste artigo e descubra.

Alguns detalhes sobre a Convenção Coletiva de Trabalho

Convenção e acordo coletivo de trabalho são a mesma coisa?

Primeiramente vamos diferenciar acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

O acordo coletivo de trabalho é o ato jurídico firmado entre um sindicato trabalhista e uma ou mais empresas. As modificações nas regras das relações trabalhistas só se aplicam às empresas participantes.

A convenção coletiva de trabalho modifica as regras da relação laboral entre todas as empresas da categoria representada pelo sindicato.

Tanto o acordo como a convenção coletiva não podem retirar direitos do trabalhador. Em geral, estabelecem normas mais benéficas ao empregado do que as previstas na legislação trabalhista.

O processo de negociação é realizado entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Não raro leva meses até que se chegue à conciliação.

As empresas podem descumprir o estabelecido em convenção coletiva de trabalho?

As empresas precisam seguir rigorosamente o que foi acordado, ou podem sofrer severas punições na esfera judicial.

O que pode ser negociado nas convenções coletivas de trabalho?

Geralmente, além da questão do piso e reajustes salariais, também são negociados outros temas. Banco de horas, pagamento de horas extras, licenças e valor do vale refeição estão entre os objetos de negociação.

A lista pode ser maior, dependendo da categoria de trabalhadores. E algumas categorias podem ter discussões bastante específicas.

Sua aplicação na folha de pagamento costuma gerar muitas dúvidas no empregador.

Efeitos da convenção coletiva de trabalho na folha de pagamento

Dependendo do que foi decidido na convecção coletiva, alguns impactos serão sentidos quando o assunto é folha de pagamento.

O eSocial

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como eSocial foi criado através do Decreto nº 8373/2014. Basicamente, o eSocial funciona como uma folha de pagamento digital.

O eSocial visa unificar e desburocratizar a gestão das informações relativas aos trabalhadores. As empresas passam a lançar e transmitir os dados de seus colaboradores de maneira eletrônica, o que ajuda a reduzir a burocracia nas empresas.

De acordo com o MOS (Manual de Orientação do eSocial), a remuneração devida a períodos anteriores poderá ser lançada na competência atual, na ocorrência de convenção coletiva de trabalho.

Exemplo: um valor correspondente a adicional noturno não foi lançado em julho e o erro foi percebido em agosto. Nesse caso, a folha de julho precisa ser corrigida. Isso não acontece com a remuneração fruto de convenção coletiva de trabalho.

Como a empresa deve lançar no eSocial o reajuste social decorrente de convenção coletiva de trabalho?

O eSocial foi pensado de modo a incorporar os dados de acordos realizados em convenções coletivas. O sistema permite registros desses eventos, previstos pela Reforma Trabalhista.

Dessa forma, é obrigação da empresa informar ao sistema alterações dessa espécie no salário de seus empregados.

O eSocial modificou a legislação trabalhista no que diz respeito às convenções coletivas?

Vale ressaltar que o eSocial não modificou em nada a legislação trabalhista. A mudança foi apenas na maneira que esses dados são transmitidos ao Governo Federal.

Como devem ser lançadas no sistema eSocial as alterações decorrentes de convenção coletiva de trabalho – Dicas práticas

Existe no sistema um bloco para informações do período anterior (InfoPerAnt). Pode ser acessado no evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

No evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social” serão encaminhadas as informações da remuneração de cada trabalhador no mês de referência (competência). Nesse evento deve o empregador informar a parcela remuneratória devida a todos seus trabalhadores, estagiários e bolsistas.

Este campo deve ser preenchido com informações relativas a diferenças salariais que sejam fruto de convenção coletiva, acordo coletivo e dissídios (uma discordância entre o empregado e o empregador).

Além disso, a empresa também deve informar a qual mês e ano são devidos os valores remuneratórios.

Nos casos em que são devidos valores retroativos, deve-se enviar o evento S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, informando o valor da remuneração devida, o mês que passou a ser válido e o mês em que a convenção foi celebrada.

Como podemos ver, lançar as alterações relativas à remuneração de seus colaboradores no eSocial é simples.

Restou alguma dúvida a respeito do assunto? Nós podemos ajudar a sua empresa. Entre em contato conosco.

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