Garantir o cumprimento das obrigações financeiras da empresa é uma das principais e maiores responsabilidades dos departamentos pessoais. Por isso, é fundamental estar bem informado sobre os recolhimentos devidos pela sua empresa. Dessa forma, pode-se evitar grandes transtornos no futuro e até processos judiciais.
FGTS
O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) tem por objetivo ajudar o empregado demitido até que este possa se recolocar no mercado de trabalho. Lembrando que o FGTS não é devido caso o funcionário tenha sido demitido com justa causa.
O empregador deverá recolher o FGTS mensalmente, por meio de depósito em uma conta da Caixa Econômica Federal. O valor corresponde a 8% da remuneração do empregado. Lembrando que estão incluídas nas parcelas as comissões, horas extras, adicionais noturnos, gratificações e o 13º salário.
O funcionário não tem essa quantia descontada de seu salário, o recolhimento do FGTS é uma obrigação da empresa.
Os depósitos do FGTS devem ser realizados até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado.
A Caixa Econômica Federal oferece o Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Nesse programa, o empregador preenche mensalmente os dados do trabalhador. Essas informações são enviadas para a Caixa Econômica.
Pelo Sefip o empregador pode imprimir as guias de recolhimento do FGTS e pagar o valor devido em uma agência da Caixa.
É possível baixar o programa na página de downloads da Caixa Econômica Federal.
Guia da Previdência Social (GPS)
Com esse documento o empregador realiza o recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O pagamento da GPS é descontado do salário do funcionário e é feito pela empresa.
Fique atento, as alíquotas para recolhimento da GPS variam em função do salário e tipo de trabalhador e estão disponíveis para consulta no site da Previdência Social.
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
O imposto ou contribuição sindical é um tributo pago anualmente pelo trabalhador. Esse valor vai financiar as atividades exercidas pelo sindicato de sua categoria.
Desde a Reforma Trabalhista essa contribuição passou a ser facultativa. No entanto, a responsabilidade de recolher o valor é do empregador. A empresa deve descontar o valor diretamente da folha de pagamento do funcionário, todo mês de março.
O valor varia em função da remuneração do empregado. Para trabalhadores de carteira assinada, o valor corresponde a um dia de trabalho. No cálculo, não entram as horas extras.
O imposto sindical não é mais compulsório, mas o trabalhador pode optar por continuar contribuindo ao sindicato de sua categoria. Nesse caso, deverá manifestar por escrito sua autorização.
Caso algum colaborador de sua empresa tenha optado pelo pagamento da contribuição sindical, deve-se adotar o procedimento a seguir.
- Em março, a empresa deverá descontar o valor correspondente a um dia de trabalho da folha de pagamento do funcionário.
- Em abril, o empregador deverá recolher o valor por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
Imposto Sindical Patronal
O imposto é pago pelas empresas com a finalidade de custear as despesas do sindicato patronal. O sindicato patronal é responsável por realizar negociações com os sindicatos dos trabalhadores.
A Contribuição Sindical Patronal é recolhida uma vez por ano, em janeiro. Seu valor varia de acordo com o capital social da empresa.
A Reforma Trabalhista também tirou a obrigação das empresas de recolher a contribuição. Dessa forma, os sindicatos patronais podem cobrar apenas as empresas que optaram pela manutenção do pagamento da contribuição.
Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é o desconto incidente no salário do trabalhador e é aplicado pela Receita Federal.
Ele é descontado sempre que os rendimentos mensais do trabalhador ultrapassem o teto estipulado pela Receita Federal. O valor do IRRF é progressivo, ou seja, quanto mais ganha o trabalhador, mais alto o valor do desconto.
O IRRF deve ser descontado diretamente na folha de pagamento do colaborador.
Como é feito o cálculo do IRRF?
A base do IRRF é o valor do salário bruto, descontado o valor da contribuição previdenciária. O empregador também deve estar atento a outras regras estabelecidas pela Receita Federal.
Por exemplo: há que ser verificado se o colaborador tem dependentes legais (cônjuge, pais, avós e filhos até 21 anos, sem rendimentos). Deve-se descontar da base de cálculo R$ 189,59 por dependente. Também se deve checar a possibilidade de outras deduções, como o pagamento de pensão alimentícia.
Depois de chegar ao valor da base de cálculo, deve ser consultada a tabela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) no site da Receita Federal.
Fique atento: o imposto também incide sobre as férias e o 13º salário. Neste último caso, o desconto incide na segunda parcela (a legislação determina que a gratificação natalina seja paga em duas parcelas).
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