SST – Saúde e Segurança do Trabalhador

Não é de hoje que se fala sobre a SST – Saúde e Segurança do Trabalhador.

Bem como em nossa Constituição Federal o assunto e a preocupação com esse tema já foi abordado para garantir os direitos dos trabalhadores.

Entretanto na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, ele também, ganha destaque trazendo exigências à empresas.

Quer saber mais? Vem com a gente no Blog de hoje para se informar sobre esse tema e muito mais!

Quando surgiu o assunto SST – Saúde e Segurança do Trabalhador no mundo?

Entre os anos de 1760 e 1830 a Revolução Industrial marcou a história mundial, pois foi nesse período que houve o desenvolvimento das máquinas a vapor.

Do mesmo modo muitos postos de trabalhos foram criados, e consequentemente, houve um aumento de indústrias na Europa.

Com isso, muitos profissionais começaram a escrever sobre o assunto, principalmente os que entendiam sobre o assunto, como a enfermeira Florence Nightigale que escreveu em 1859:

“Quanta doença, morte e miséria são resultantes do estado atual de muitas fábricas e outros locais de trabalho… Os trabalhadores devem lembrar que sua saúde é seu único capital e deveriam chegar a um acordo entre si para garantir ar puro em seus locais de trabalho, o que é um dos principais determinantes de saúde.”

Muitos foram os movimentos na Europa para a criação de leis de proteção dos trabalhadores.

Somente a partir 1900 que se buscou estudar e modificar os locais, determinar processos e procedimentos a fim de se evitar acidentes de trabalho e garantir a saúde do trabalhador.

Quando começou o SST – Saúde e Segurança do Trabalhador no Brasil?

A princípio no Brasil, a preocupação com a Saúde do Trabalhador e a sua segurança iniciou-se na era Vargas por volta de 1930.

Com a política industrial do Presidente Getúlio Vargas, houve a necessidade de criar regras para a contratação de mão-de-obra.

Na década de 1970, o Brasil era campeão de acidentes de trabalho.

A partir desse dado, foi necessário fazer constar nas leis brasileiras determinações a fim de diminuir o aumento de doenças relacionadas ao trabalho e aos acidentes.

Todavia o Decreto 3.724/1919 estabeleceu as obrigações relacionadas à saúde do trabalhador, os acidentes e indenizações.

Mais tarde, em 1943 tivemos a CLT e em 1978 a Normas Regulamentadoras – NRs.

Ademais a nossa Constituição Federal diz em seu  Artigo 7º e inciso XXII:

 “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Quais empresas devem implantar o SST?

Seja como for todas as empresas, independentes do regime tributário devem possuir o Programa de Segurança e Saúde do Trabalhador.

Contudo para a implementação, a empresa precisa cumprir alguns itens exigidos em lei, como os principais:

  • política da empresa;
  • organização;
  • planejamento;
  • avaliações periódicas.

Nesse ínterim a CLT, em seu artigo 157 e incisos, determinam sobre as normas de segurança e medicina do trabalho no que cabe às empresas:

“I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. ”

Assim também será obrigatório o envio das informações do SST, a partir de Janeiro de 2023, através do e-social.

Esse sistema foi desenvolvido pelo Governo Federal com o objetivo de centralizar os dados trabalhistas, tributários e previdenciário dos empregadores e empregados.

Em suma a empresa que está obrigada a enviar essas informações ao Governo deve contratar empresas especializadas nesta área, como clínicas do trabalho e profissionais especializados em saúde e segurança do trabalho.

Quais informações devem ser enviadas ao e-Social?

Dessa forma os eventos relacionados à Saúde e Segurança no Trabalho.

São eles:

  • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
  • S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco.

As empresas devem manter os programas obrigatórios como:

  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 
  • Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Multas

As empresas que não efetivarem os envios dos dados a partir de janeiro de 2023, estarão sujeitas a penalidades do governo federal e as multas podem variar de R$ 400,00 a R$ R$ 181.284,63 dependendo da gravidade.

As multas ocorrem de acordo com as exigências, como por exemplo:

  • Falta de informação sobre admissão do trabalhador tem multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado;
  • Falta de informação sobre alterações do contrato ou dados cadastrais a multa por se de R$ 201,27 a R$ 402,54;

Todavia, a falta de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, podem chegar até R$ 4.025,33.

Não deixe para a última hora para contratar uma empresa especializada em Medicina do Trabalho e que esteja apta a atender às exigências do  Governo quanto ao envio do e-social.

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Frase da semana: “Somos feitos de carne, mas temos de viver como se fôssemos de ferro.” (Sigmund Freud)

Colaboração: Gislene Santos.

Fontes: Sstonline, Ativamedicina e Jornalcontabil

Empresa parceira: http://www.prestomed.com.br/#prestosystem

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